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POSTADO EM 12 mar 2021 · Administração · Comunicado

REFIS ESPECIAL 2021.

LEI Nº 1.008 / 2021 DE 02 DE MARÇO DE 2021.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no Município de Santa Terezinha de Goiás e dá outras providências.”

LEI Nº 1.008 / 2021 DE 02 DE MARÇO DE 2021.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Terezinha de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias municipais, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS, os débitos:

I – oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2020, relativos aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – ITU;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
d) Taxas;
e) Multas e outros débitos.

II – aqueles que tiveram os parcelamentos e negociações cancelados por inadimplência.

§ 2º – O disposto nesta lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 2º – O REFIS consiste na concessão de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, para pagamento nos seguintes termos:

I – 99% (noventa e nove por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos até 60 (sessenta dias) após a data de publicação da presente lei;

II – 90% (noventa por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos até 90 (noventa dias) após a data de publicação da presente lei;

III – 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos até 120 (cento e vinte dias) após a data de publicação da presente lei;

IV – 70% (setenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos até 150 (cento e cinquenta dias) após a data de publicação da presente lei;

V – 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos até 180 (cento e oitenta dias) após a data de publicação da presente lei;

§ 1º – A concessão do benefício instituído no art. 2º desta lei somente é autorizado para pagamento realizado em parcela única, não admitindo parcelamento.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, AOS 02 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.