Estrutura organizacional
Gabinete da Prefeita
Competências
Lei Orgânica de 1990, Art.37 - Ao prefeito compete, entre outras atribuições:
I-Exercer a direção superior do Município;
II-Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para fiel execução;
III-Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV-Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
V-Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
VI-Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
VII-Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VIII-Enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IX-Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados: de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo; de sessenta dias após a instalação de sessão Legislativa, as contas anuais dos poderes do município;
X-Fazer publicar os atos oficiais;
XI-Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;
XII-Superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIII-Colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como, relevá-los quando impostas irregularmente;
XIV-Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XV-Oficializar, obedecidos as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XVI-Dar denominação às próprias vias e logradouros públicos;
XVII-Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
VXIII-O Prefeito poderá delegar por decreto as seus auxiliares e funções administrativas que não sejam de exclusiva competência.