Karla Cristina Moreira Alves
Base jurídica: Acessar Normativa
Telefone: 62 3339-6053
E-mail: gabinete@santaterezinhadegoias.go.gov.br
Endereço: Rua Dona Júlia, nº 278, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica 000/2026
Art. 37– Ao prefeito compete, entre outras atribuições:
I- Exercer a direção superior do Município;
II- Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da Lei;
VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX- Enviar à Câmara o projeto de Lei do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios com cópia autentica е obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) Até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas de seus
órgãos de gestão;
b) Até o dia 15 de abril de cada ano as constas do governo do ano anterior;
XI- Fazer publicar os atos oficiais no Placard Geral e no endereço eletrônico do Município, na forma da Lei Federal;
XII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;
XIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIV – Colocar a disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XV – Aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;
XVI – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVII – Oficializar, obedecidas às urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros;
XVIII – Dar denominação às próprias vias e aos logradouros públicos;
XIX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares e funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;