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POSTADO EM 08 mar 2021 · Sem categoria

DECRETO 089, DE 08 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 089, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

“dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19) no Município de Santa Terezinha de Goiás e da outras providências.”

A Prefeita Municipal de Santa Terezinha de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.803 de 26 de janeiro de 2021 do Governo do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as diretrizes de segurança ainda em vigor do DECRETO MUNICIPAL Nº. 37, DE 22 DE JANEIRO DE 2021, que Dispõe sobre as medidas preventivas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a reunião entre o Governador do Estado de Goiás com os Chefes dos Executivos Municipais buscando o alinhamento/padronização de regras ao combate à COVID-19;
CONSIDERANDO a alta nos números de casos positivos do Coronavírus (COVID-19) em nosso município;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n°01/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 16 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que a SES classificou a região de saúde de São Patrício I como situação de calamidade pública devido ao grande índice de contágio, internações e óbitos ocorridos na região;
CONSIDERANDO as altas taxas de ocupação de leitos de enfermaria e UTI, públicas e privadas, dedicados para COVID-19 no Estado de Goiás.
CONSIDERANDO que estas medidas devem ser utilizadas de forma integrada, a fim de controlar a transmissão da COVID-19, permitindo também a retomada gradual das atividades desenvolvidas pelos vários setores e o retorno seguro do convívio social.

DECRETA:

Art.1°- Fica determinado que todos os estabelecimentos situados no Município de Santa Terezinha de Goiás devem obedecer as novas regras para funcionamento, as atividades que não constarem nesse decreto deverão permanecer fechadas durante os próximos 7 (sete) dias, a partir de 09 de março de 2021, com exceção das seguintes atividades:
I- Estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, Clínicas particulares, unidades básicas de saúde, unidades de psicologia, pré-natal, atendimentos de emergências odontológicas, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, clínicas de vacinação, clínicas de imagem, serviços de testagem para COVID-19, além de laboratórios de análises clínicas;

II- supermercados, mercados, mercearias, armazéns, distribuidoras, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões é EXPRESSAMENTE PROIBIDO A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NESSE PERÍODO DE 7 DIAS;

III- farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);

IV- Panificadoras, padarias somente para retirada no local ou na modalidade delivery, não podendo o alimento ser consumido no local, oferta de álcool 70% para higiene das mãos; e ainda, organização de fila em área externa se necessário;

V- Restaurantes, somente na modalidade delivery e drive-thru;

VI- bares, jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, somente na modalidade delivery, até as 22:00 é EXPRESSAMENTE PROIBIDO A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NESSE PERÍODO DE 7 DIAS;

VII- estabelecimentos agrícolas, agropecuários somente na modalidade delivery;

VIII- cemitérios e funerárias;

IX- postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);

X- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XI- hotéis, pousadas e correlatos;

XII- autopeças, oficinas mecânicas e borracharias poderão funcionar somente em sistema delivery;

XIII- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.

XIV- Empresas que atuam como veículo de comunicação – rádios, provedores de internet, etc, resumindo suas atividades a transmissão, conserto e manutenção de rede;

XV- Cartórios extrajudiciais, desde que observadas ás normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XVI- Escritórios de contabilidade e advocatícios, somente 1 (um) cliente por vez;

XVII- Os estabelecimentos comerciais varejistas (roupas, calçados, móveis, perfumaria e congêneres, informática e telecomunicação, concertos de utensílios domésticos e de telecomunicação deverão funcionar meia porta, proibida a entrada de clientes devendo o atendimento ser realizado na porta, as vendas deverão ser realizadas somente pelo sistema delivery e drive trhu, com horário das 08:00 as 17:00 de segunda feira a sexta e sábado das 08:00 as 12:00;

XVIII- Salão de Beleza e barbearia deverão atender 01 cliente por vez;

XIX- Leilões de gado deverão funcionar com 30% de sua capacidade máxima, mesas com no máximo 2 (duas) pessoas; obrigatório álcool 70% ou álcool em gel para higienização das mãos em todas as mesas, máscara facial obrigatória;

XX- Fórum da Comarca de Crixás-GO, Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil, Batalhão de Polícia Militar, DETRAN, IPASGO;

XXI- Estabelecimentos privados de educação deverão funcionar com 30% de sua capacidade máxima.

XXII- Despachantes, lan house (cyber café), deverão funcionar meia porta, proibida a entrada de clientes devendo o atendimento ser realizado na porta;

XXIII- Lava-jato e lava-rápido poderão funcionar somente em sistema delivery;

XXIV- Obras da construção civil pública e privadas relacionadas à energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos, com atividades permitidas de segunda à sexta feira entre 07:00 e 17:00.
Art.2°- As atividades essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, aos sábados das 08:00 às 13:00 horas, sendo proibido a abertura no domingo.

I- excetuam-se bares, jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, que poderão funcionar na modalidade delivery de segunda-feira a domingo até as 22:00;

II- padarias e panificadoras poderão funcionar de segunda-feira a domingo; segunda-feira a sexta-feira das 06h00min às 17h00min, e aos sábados e domingos das 06h00min às 12h00min.

Art.3° – As atividades de organização religiosa, sem prejuízo da observância das normas gerais deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, recomenda-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:
I- disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II- respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
III- impedir contato físico entre as pessoas;
IV- suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
V- deverão controlar a entrada dos fieis.

Art. 4°- Fica determinado o regime de Lei Seca no âmbito Municipal, sendo vedada expressamente a venda de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais nesse período de 7 dias.

§1º – O comerciante que descumprir o caput, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 5°- As famílias e funerárias deverão limitar o acesso aos velórios respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara.

Art.6° – Fica estabelecido que na sede administrativa do município, bem como nos demais órgãos administrativos municipais subordinados, com exceção da Unidade Básica de Saúde (UBS), que o atendimento ao público será realizado via agendamento, que se dará da seguinte forma:

I – A entrada do usuário na parte interna dos órgãos administrativos fica proibida, devendo apenas ocorrer se houver a estrita e real necessidade, caso contrário fica vedada a entrada nos prédios públicos de usuários, devendo o acesso às partes internas, ser feito apenas pelos servidores do respectivo órgão, sendo que o atendimento de modo geral, passa a ser realizado preferencialmente pelos telefones Fixos e Whatsapps fixados na porta dos órgãos administrativos.

Art.7°- Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à COVID-19, estabelecidas pelo Município de Santa Terezinha de Goiás, serão passíveis de punições previstas no artigo161 da Lei Estadual nº 16.140.
§ 1º – As medidas de fiscalização do cumprimento da norma prevista no caput deste artigo serão adotadas pelas autoridades fiscais municipais competentes com o apoio das forças policiais.
Art. 8° – A vedação estabelecida neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 09 de março de 2021, pelo prazo determinado de 7 (sete) dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Terezinha de Goiás, Estado de Goiás, em 08 de março de 2021.

KARLA CRISTINA MOREIRA ALVES
Prefeita Municipal