Lei Orgânica Nº 000/2026
Art. 33 – O vice-prefeito, substitui o prefeito, em caso de impedimento, e sucedeIhe, no caso de vaga.
§ 1º – O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais e o puder, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito serão chamados, ao exercício da chefia do poder executivo, sucessivamente, o presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal.
