Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica 000/2026

Art. 37– Ao prefeito compete, entre outras atribuições:

I- Exercer a direção superior do Município;

II- Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

V- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da Lei;

VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;

VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX- Enviar à Câmara o projeto de Lei do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios com cópia autentica е obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) Até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas de seus

órgãos de gestão;

b) Até o dia 15 de abril de cada ano as constas do governo do ano anterior;

XI- Fazer publicar os atos oficiais no Placard Geral e no endereço eletrônico do Município, na forma da Lei Federal;

XII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;

XIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIV – Colocar a disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XV – Aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;

XVI – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVII – Oficializar, obedecidas às urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros;

XVIII – Dar denominação às próprias vias e aos logradouros públicos;

XIX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento zoneamento urbano ou para fins urbanos;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares e funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;